A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes a pagar uma indenizção de R$ 20 mil a uma passageira que sofreu danos morais e estéticos por causa das lesões sofridas com uma freada brusca do ônibus em que estava trafegando.
Segundo a passageira, em novembro de 2005 ela estava viajando em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda. A passageira afirma que sofreu uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora.
A mulher ainda afirmou que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve “cicatrizes que maculam a sua estética”, ficando vários meses sem poder trabalhar.
A empresa de ônibus rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. “Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista”, declarou.
A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para a passageira e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.
Recurso
Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instância sob o argumento de que o valor fixado, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração.
O relator entendeu que a passageira, mesmo após tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.
Segundo a passageira, em novembro de 2005 ela estava viajando em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que ela perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda. A passageira afirma que sofreu uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora.
A mulher ainda afirmou que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve “cicatrizes que maculam a sua estética”, ficando vários meses sem poder trabalhar.
A empresa de ônibus rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. “Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista”, declarou.
A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para a passageira e condenou a companhia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.
Recurso
Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instância sob o argumento de que o valor fixado, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração.
O relator entendeu que a passageira, mesmo após tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação.
Os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator.
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