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quarta-feira, 23 de março de 2011

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiras por transtornos em viagem

A empresa TAM Linhas Aéreas foi condenada a pagar a duas passageiras R$ 20 mil por causa de transtorno em viagens. A condenação por danos morais importa elo juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, aconteceu depois que representantes de duas crianças alegaram que o pai delas adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo/Miami, sem escalas, para ser operada por avião que oferece programação de áudio e vídeo à escolha individual do passageiro. A ação alega ainda que quatro dias antes da viagem, elas receberam e-mail da TAM, avisando que o voo seria transferido para aeronave menor e com escala em Manaus.

Em sua decisão o juiz argumentou, entre outras coisas, que “situações dessa natureza são as grandes responsáveis pelo aumento do chamado stress”.

Ainda de acordo com os autos do processo, as passageiras afirmaram que no dia da viagem seguiram para o Aeroporto de Confins, conforme previsto no bilhete aéreo, mas lá foram informadas que deveriam ir para o Aeroporto da Pampulha, de onde partiria o voo que as levaria. As autoras relataram que, sem fornecimento de traslado, seguiram para a Pampulha de táxi e que pousaram em São Paulo no Aeroporto de Congonhas, quando a previsão era de pouso no Aeroporto de Guarulhos, sendo necessário novo deslocamento de táxi.

As crianças narraram também que durante o voo de retorno, foram exibidos filmes adultos nos monitores coletivos com cenas de nudez, sexo, uso de drogas e linguagem depreciativa. Por fim disseram que na conexão de São Paulo para Belo Horizonte houve um atraso de cinco horas na decolagem, sendo que as passageiras foram deixadas sem qualquer apoio, auxílio ou informação. Diante do exposto, pediram a condenação da TAM por danos morais.

O juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para se convencer da procedência do pedido. Para ele, a responsabilidade da TAM é objetiva e, para se eximir dela, cabia à companhia demonstrar que não houve falha na prestação do serviço. No entanto, a empresa não apresentou provas documentais nem arrolou testemunhas para audiência de instrução e julgamento.

Comprovado o dano moral, o juiz, ao definir a indenização, considerou a necessidade de punir a empresa aérea, sem causar enriquecimento indevido das passageiras, levando em conta a condição econômica das partes. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada uma das autoras. Sobre este valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, ainda cabe recurso.

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