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terça-feira, 5 de julho de 2011

Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira que teve corte na cabeça após freada brusca

Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 8 mil devido a um acidente que causou lesões à usuária do serviço de transporte. A decisão é da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira.
De acordo com o processo, em fevereiro de 2009, a passageira estava em ônibus da empresa quando o veículo freou de forma brusca, porém insuficiente para evitar colisão com outro coletivo que estava parado no sinal. Por causa do acidente, ela bateu com a cabeça, sofreu corte, além de fortes dores e hematomas pelo corpo. Requereu a procedência do pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 18,6 mil.

A empresa contestou alegando que não seria o caso de indenização, já que o condutor do ônibus não agiu com culpa, tendo freado bruscamente para evitar um acidente de maior proporção. Ao final, requereu a improcedência do pedido.

Para a juíza, a empresa é uma concessionária de serviço público de transportes que é responsável pela viagem da autora da ação e tem como dever transportá-la com segurança e zelo até o destino desejado. Levando em conta que tanto o acidente quanto as lesões sofridas pela passageira estão comprovados em boletim de ocorrência, a magistrada entendeu que a empresa “não cumpriu sua obrigação de transportar a autora com a devida segurança”, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

Em relação ao dano moral, a juíza entendeu que as lesões sofridas pela passageira não podem ser colocadas “como um mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa”. Para Iandara, que citou decisão de instância superior, tal abalo deve ser visto como prova da ocorrência de dano moral.

Por fim, a julgadora determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais à passageira. Foi considerada a necessidade de punir a empresa de ônibus e evitar a repetição do fato, bem como de permitir um conforto à vítima sem que haja enriquecimento dela. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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