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terça-feira, 5 de julho de 2011

Tribunal de Justiça condena o Cruzeiro a pagar indenização a torcedor

O Cruzeiro Esporte Clube foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um torcedor, que foi agredido após um arrastão durante a partida entre Cruzeiro e Goiás, pela semifinal da Copa do Brasil, no dia 28 de maio de 2003, no Mineirão.
Segundo informações da assessoria de imprensa do TJMG, pelos danos morais C.C.G, como é conhecido o torcedor, irá receber R$ 6,5 mil. Já pelos danos materiais foram arbitrados em R$ 440,55. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, mantendo decisão de 1ª Instância.
Tanto o torcedor como o Cruzeiro Esporte Clube haviam recorrido da sentença inicial, exigindo, respectivamente, o aumento do valor da indenização e a improcedência da ação. Caso o pedido fosse indeferido, o Cruzeiro pediu, ainda, que o Estado e a Administração de Estádios de Minas Gerais (Ademg) também fossem responsabilizados pelo ocorrido e ,que, o depoimento de uma das testemunhas fosse invalidado, já que se tratava de um amigo do torcedor.
Porém, os desembargadores Edgard Penna Amorim, Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Vieira de Brito, afirmaram que a sentença não merecia reparos.
“A juíza estabeleceu um paralelo entre o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) e o Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. O arrastão ocorreu no estacionamento do estádio, caso em que a agremiação que assume o mando de jogo tem o dever de guarda e incolumidade sobre os torcedores”, esclareceu o relator Penna Amorim.
Em relação à solicitação do Cruzeiro, que queria, também, responsabilizar o Estado e a Ademg, o desembargador considerou que não ficou provado que ambos tenham sido omissos:
“Pelo contrário, o próprio denunciante, em sua contestação, assevera que tomou a decisão, juntamente com a Polícia Militar, de responsabilizar 350 policiais militares, 14 policiais civis e 15 bombeiros”.
Sobre desqualificar o testemunho de um provável amigo do torcedor agredido, o magistrado considerou que o Cruzeiro não conseguiu provar que o vínculo de amizade da testemunha com o torcedor poderia prejudicar o julgamento e, por isso, desqualificou o pedido celeste.
“Além disso”, prosseguiu Penna Amorim, “sendo esta uma instância revisora, não pode o réu pleitear a invalidade do depoimento de testemunhas não contraditadas no momento oportuno”.
O desembargador entendeu que a quantia foi adequada, em relação aos valores estipulados para os danos materiais e morais. Por isso, afirmou que os valores definidos são “montantes razoáveis para que haja uma providência a respeito da violência apontada nos autos”.
O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e pelo desembargador Vieira de Brito.
Posição do Cruzeiro
Segundo o diretor de comunicação do Cruzeiro, Guilherme Mendes, o diretor do departamento jurídico do clube, Fabiano de Oliveira Costa, afirmou que não existe, ainda, uma publicação oficial com a sentença sobre o caso. De acordo com Fabiano, o Tribunal fez apenas a divulgação da sentença e, pela falta da publicação nos veículos oficiais do Estado, o Cruzeiro não tem como se posicionar.
Apesar desta justificativa, o diretor do departamento jurídico celeste disse, por meio da assessoria de imprensa da Raposa, que o Cruzeiro recorre de todas as decisões de que ele não concorda, através de recursos de que o clube tem direitos.

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