Um banco foi condenado a pagar R$ 10.800 de indenização por danos morais, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária sobre o montante a partir da sentença, a um cliente que teve o nome incluído indevidamente nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Segundo o TJMG, em 2004, o cliente firmou contrato com o banco para comprar um carro, mas não conseguiu manter o compromisso ajustado. O banco ajuizou ação de reintegração de posse e, na oportunidade, o devedor confessou a dívida e formalizou acordo com a instituição financeira.
De acordo como o relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, ao compor o débito do devedor, dividindo-o em prestações, a empresa formalizou novo negócio, não podendo, pois, condicionar a inscrição do nome do contratante nos cadastros de inadimplentes à quitação da dívida renegociada.
O desembargador enfatizou que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o cliente pelos danos causados pela inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
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